Conheça os requisitos fundamentais na construção da peça prática.
A petição inicial é a peça que dará início ao processo e por esse motivo ela deve ser um instrumento feito com esmero e é essencial que o pedido seja claro, assim como o relato dos fatos e a fundamentação deve estar bem detalhada, de forma que se encaixe perfeitamente aos acontecimentos, dando coerência ao processo que será movido, dali em diante.
No artigo 319 do novo CPC, vigente desde 2015, existem pré-requisitos imprescindíveis à inicial, tais como:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Mas, e o que não pode ser esquecido, ou escrito, para não comprometer a ação e a sua figura, como advogado(a), perante o juízo e seu cliente? Abaixo, você conhecerá alguns pontos que não podem aparecer, de forma alguma, em sua petição inicial.
- Endereçar a sua petição ao “Meritíssimo Juízo”: apenas uma confusão, porque na antiga legislação, informa-se que a petição deveria ser endereçada ao juiz. O novo código endereça ao juízo.
- Escrever e falar a palavra “jurisprudências”, pois a palavra no plural traz a ideia de várias decisões.
- Fazer petições longas e ambíguas, já que os juízes possuem muitos processos por dia para darem conta, o que eles menos esperam receber é uma petição de 50 páginas, dando margem para inúmeras interpretações distintas e com diversas expressões em latim.
- Referir-se às partes pelos nomes: a fase para declarar o nome das partes é no início da petição e em caráter de identificação.
- Impetrar ação ordinária ou ajuizar mandado de segurança: remédios constitucionais se impetram, a petição se ajuíza.
- Causas de inépcia da inicial, encontradas no art. 330 do CPC/2015.
- Faltar quaisquer das formalidades próprias de cada ação.
- Competência material e territorial.
- Valor da causa com os cálculos descritos, como se constata nos artigos art. 292, § 3º, 917, § 3º ou 700 § 2º, I
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