A promulgação da Lei nº 15.123, de 2025, representa um avanço significativo na interseção entre o Direito Penal, a proteção contra a violência de gênero e os desafios impostos pela inteligência artificial no ambiente digital.
Essa legislação introduz alterações relevantes no Código Penal brasileiro, especialmente no que tange à tipificação e ao combate da violência psicológica contra mulheres, quando esta ocorre mediante o uso de recursos tecnológicos avançados, como ferramentas de inteligência artificial capazes de manipular imagens, sons e outras formas de expressão digital.
Historicamente, o Direito Penal brasileiro já havia dado passos importantes para a proteção das mulheres contra a violência, notadamente com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que incluiu no Código Penal o artigo 147-B, tipificando a violência psicológica como uma forma autônoma de agressão.
Contudo, o avanço tecnológico e a disseminação de técnicas como deepfakes, manipulação digital de voz e imagens, bem como outras formas sofisticadas de alteração de dados digitais, impuseram a necessidade de atualização normativa para enfrentar essas novas modalidades de agressão.
A Lei 15.123/2025 veio, portanto, para preencher essa lacuna, estabelecendo que a pena para o crime de violência psicológica contra a mulher será aumentada em metade quando o ato for cometido por meio do uso de inteligência artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima.
Desafios jurídicos e tecnológicos no combate à violência psicológica digital
Essa inovação legislativa responde a um cenário preocupante, no qual a utilização de tecnologias digitais para fins de humilhação, difamação e chantagem tem se tornado cada vez mais comum, especialmente contra mulheres.
Casos emblemáticos, como o da jovem Julia Rebeca, que cometeu suicídio após ter sua imagem íntima adulterada e divulgada sem consentimento, ilustram a gravidade da situação.
Dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que a grande maioria das vítimas de violência online sofre consequências psicológicas severas, como transtornos de ansiedade e depressão, e que a maior parte dos agressores utiliza recursos tecnológicos para ampliar o alcance e o impacto de suas ações.
Apesar disso, a subnotificação dos casos permanece elevada, o que dificulta o combate efetivo a essas condutas. Do ponto de vista técnico-jurídico, a Lei 15.123/2025 introduz elementos objetivos e subjetivos que qualificam o crime de violência psicológica.
Para que a majoração da pena seja aplicada, é necessário que o agente utilize ferramentas tecnológicas específicas, como redes neurais generativas adversariais (GANs), softwares de edição de imagem ou programas de síntese vocal, capazes de alterar substancialmente a identidade visual ou sonora da vítima.
Além disso, deve haver um nexo causal claro entre essa manipulação e o dano psicológico sofrido pela mulher. Outro ponto relevante é a jurisdição transnacional, pois muitos dos conteúdos ofensivos são hospedados em servidores localizados em países estrangeiros, o que exige cooperação internacional para a investigação e punição dos responsáveis.
A diversidade de marcos regulatórios, a lentidão dos tratados de assistência jurídica e as dificuldades na preservação de provas digitais em ambientes virtuais estrangeiros dificultam a efetividade da aplicação da lei.
Apesar dos avanços, a Lei 15.123/2025 não está isenta de críticas. Uma delas refere-se ao viés de gênero, pois a proteção legal está restrita às mulheres, deixando de fora homens e pessoas da população LGBTQIA+ que também podem ser vítimas de condutas semelhantes.
Há um tecnocentrismo excessivo, que foca no uso da inteligência artificial como elemento qualificante do crime, em detrimento de uma análise mais aprofundada do dano psicológico em si, independentemente da tecnologia utilizada.
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A exigência probatória para demonstrar o uso de inteligência artificial pode sobrecarregar a vítima, que muitas vezes não possui conhecimento técnico suficiente para comprovar a manipulação digital.
Para mitigar essas limitações, especialistas têm proposto a criação de núcleos especializados em crimes digitais nas delegacias, capacitados para lidar com as especificidades técnicas desses casos, bem como o desenvolvimento e a implementação de algoritmos públicos para a detecção de deepfakes e outras formas de manipulação digital.
A formação de parcerias público-privadas com plataformas digitais pode facilitar a remoção rápida e eficiente de conteúdos ofensivos, minimizando os danos às vítimas.
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Em perspectiva, a Lei 15.123/2025 simboliza um avanço importante na proteção das mulheres no ambiente digital, mas também evidencia paradoxos e desafios que permeiam o Direito Penal na era da inteligência artificial.
O combate à violência digital exige a utilização de tecnologias para enfrentar tecnologias, a ampliação do escopo penal deve ser equilibrada com garantias processuais, e o empoderamento digital deve caminhar lado a lado com a prevenção da vitimização tecnológica.
Para que a legislação seja efetiva, é fundamental investir em educação digital ampla, capacitação técnica dos operadores do direito e regulação proativa das plataformas digitais.
Coluna escrita por Thiago Romero – Coordenador da pós-graduação em Inteligência Artificial e Inovação aplicada ao Direito.

