Gestante em contrato de trabalho por prazo determinado tem estabilidade no emprego?

A estabilidade da gestante é garantia pela Constituição Federal, no art. 10, II, “b” do ADCT: desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.

Interpretando a norma constitucional, o TST editou a Sumula 244 e no item III estabeleceu que essa garantia de emprego deve ser aplicada às empregadas contratadas por prazo determinado. Por exemplo: contrato de experiência.

Todavia, no último informativo do TST (nº 222) foi veiculada decisão da 4ª Turma em sentido contrário, o que acende a discussão a respeito do tema.

De acordo com a recente decisão (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032), do dia 04.08.20, a garantia de emprego estabelecida pela Constituição serve para proteger a gestante de dispensa sem justa causa. Se o término do contrato se dá por causa estranha à ato imotivado do empregador, como pelo término do prazo de vigência do contrato, não há que se falar em estabilidade. A decisão da 4ª turma foi fundamentada na tese firmada pelo STF no julgamento do RE 629.053/SP (tema 497 da repercussão geral): “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Acompanhemos a jurisprudência, pois pode ser um sinal de mudança em breve.

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