Dicas de Direito Tributário para OAB e Concursos

A disciplina de Direito Tributário é uma das mais solicitadas em provas de concursos, desta forma o professor e coordenador de Direito Tributário do Damásio Educacional, professor Caio Bartine preparou dicas importantes para auxiliar na sua preparação. Confira:

1) Pelo princípio da legalidade, todo tributo somente poderá ser instituído, aumentado, reduzido ou extinto mediante lei; as concessões de incentivos, subsídios e benefícios fiscais somente poderão ser concedidas por lei específica, assim como a aplicação e redução de penalidades. Basta a existência de lei ordinária para tais finalidades, salvo nas hipóteses em que a CF exigir lei complementar.

2) A imunidade religiosa (art. 150, VI, b, da CF) impede que os entes federativos instituam impostos sobre os templos de qualquer culto. Por um critério finalístico (teleológico), tal imunidade alcança a mantença da laicidade do Estado, o fato de o Brasil ser um estado laico, leigo, não confessional. Assim, o que goza da imunidade tributária não é o templo, mas todo o exercício da atividade religiosa, visto que a preservação atinge a liberdade de culto e a difusão de crença religiosa.

3) Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica. Tal benefício fiscal não foi concedido ao consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo (art. 155, § 2º, X, b, da CF).

4) Uma vez que o lançamento foi realizado, o mesmo poderá ser alterado ou revisto de ofício enquanto não for extinto o direito da Fazenda Pública que, neste caso, será de 5 anos. Assim, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou ser revisto de ofício, observando-se as hipóteses do art. 149 do CTN.

5) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, desde que o crédito tributário esteja regularmente inscrito em dívida ativa. Assim, não se considera fraude fiscal a alienação de bens ou rendas antes do termo de inscrição em dívida ativa ou ainda desde que o sujeito passivo tenha bens, rendas ou direitos suficientes para a total satisfação do crédito tributário.

 

 

Professor Caio Bartine
Mestrado em Direito – FADISP Doutorado em Direito – UMSA. MBA em Direito Empresarial FGV; Especialista em Direito Tributário e Processo Tributário -IBET Professor de Direito Tributário, Financeiro e Econômico Autor de diversas obras jurídicas Advogado, consultor e parecerista.

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