Na última terça-feira, 25, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela descriminalização da maconha para uso pessoal.
O Plenário formou maioria no sentido de que o porte deve ser caracterizado como ilícito de natureza administrativa, sem consequências penais. Assim, após o fim do julgamento, poderá ficar afastado, por exemplo, o registro na ficha criminal do usuário.
O assunto despertou debates acerca de sua aplicação legal. O professor de Direito Penal do Damásio, Gustavo Junqueira, comentou o caso.
“Então muitos estão dizendo que o Supremo está legalizando o porte de drogas, mas isso não é verdade. Descriminalizar não significa tornar legal, tornar lícito, não, não significa”.
De acordo com o professor, o que o Supremo está fazendo é afastando o caráter penal do porte de drogas para consumo. O Supremo está dizendo que isso não será mais considerado ilícito penal. O que não significa que é licito ou legalizado.
“Nós temos outras ilicitudes que não a ilicitude penal. Temos a ilicitude civil, a ilicitude administrativa. Ora, passar com o carro acima da velocidade radar de velocidade, é legal? Não. É crime? A princípio não, mas continua sendo ilícito”, explica o professor.

Gustavo Junqueira reforça que o que o Supremo está dizendo é que a ilicitude do porte de drogas não é mais uma ilicitude penal, não será mais considerada crime a conduta de porte para consumo próprio. O que não significa que ela é lícita. São duas coisas diferentes.
“Além disso, o Supremo também está buscando fixar parâmetros quantitativos para distinguir o que é a porte de drogas para consumo próprio e o que será considerado porte de drogas com o objetivo de traficância”.
Como o assunto pode ser cobrado?
O professor exemplifica que esta decisão pode ser cobrada em inúmeras repercussões, e pode ser questionado diretamente, sobre o caráter criminoso.
E ainda com muitas repercussões, como a não ocorrência de falta disciplinar nas execuções penais e a inviabilidade de ingresso em domicílio para prisão
Ele aconselha que o estudante deve dar especial atenção aos reflexos da decisão, como a inocorrência de falta grave nas execuções e a certeza de que não gera maus antecedentes.
STF estipula porte máximo para diferenciar usuário e tráfico
Nesta quarta-feira, 26, o assunto voltou a julgamento, onde o STF estipulou o quantitativo de 40 gramas ou seis plantas fêmeas para que o portador seja considerado como usuário.
“Será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, diz a tese aprovada pelos ministros.
O Congresso Nacional ainda deve legislar sobre o critério. Além disso, cabe recurso da decisão.
O Supremo julgou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
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