Congratulações para a nossa jovem senhora Constituição Brasileira!
A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada e publicada em 05.10.1988. Na atualidade, já sofreu muitas modificações, sendo 129 Emendas Constitucionais (até hoje, 04/10/2023) e seis Emendas Constitucionais de Revisão (não podem mais serem utilizadas – ADI 981). E não se iluda, vem mais por aí, tais como, a reforma tributária, administrativa…
É conhecida como a “Constituição Cidadã”, instituiu o Estado Democrático de Direito, autolimitando o poder do Estado ao cumprimento das leis que a todos subordinam, assegurou a livre participação dos cidadãos na vida política, o voto passou a ser universal, direto e secreto nas três esferas administrativas, os analfabetos conquistaram o direito ao voto e jovens acima de 16 anos de idade receberam o direito facultativo de votar.
Estabeleceu também o pluripartidarismo, fortaleceu o federalismo, conferindo maior autonomia aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, criou os remédios constitucionais do habeas data, do mandado de injunção e do mandado de segurança coletivo, acabou com a censura aos meios de comunicação, criou o Superior Tribunal de Justiça, que foi instalado em 07 de abril de 1989, entre outras inovações.
Um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil é a “Dignidade da Pessoa Humana” (art. 1º, inciso III) que de modo simples e objetivo, significa que todos os atos legislativos, administrativos e judiciários devem garantir o mínimo para a existência digna dos seres humanos. Assim, muitos institutos jurídicos foram reconhecidos/inseridos no sistema jurídico brasileiro, tais como, o nome social, a audiência de custódia, o princípio da celeridade, a federalização de inquéritos e processos criminais, a proteção dos dados pessoais, entre muitos outros que ainda virão.
Dentre as novidades introduzidas por emendas constitucionais, destaco: a “Constitucionalização dos tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos” (EC 45/2004), as Súmulas Vinculantes (art. 103-A – EC 45/2004 e Lei nº 11.417/2006) e a Federalização de Inquéritos e Processos Criminais que envolvem grave violação de Direitos Humanos (art. 109, V-A e § 5º – EC 45/2004).
Atualmente, são os seguintes Decretos com natureza de emenda constitucional: Decreto nº 6.949/2009 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Decreto nº 9.522/2018 – Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.
Decreto nº 10.932/2022 – Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.
Os citados Decretos serem de parâmetro para o controle de constitucionalidade ou para a recepção ou não de normas infraconstitucionais anteriores.
As Súmulas Vinculantes são editadas pelo Supremo Tribunal Federal, mediante decisão de dois terços dos seus membros (oito Ministros), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Atualmente, são 58 Súmulas Vinculantes.
Por fim, a Federalização de Inquéritos Policiais e Processos Criminais que envolvem grave violação dos Direitos Humanos, ocorre mediante incidente suscitado pelo Procurador-Geral da República no Superior Tribunal de Justiça, deslocando a competência do feito para a Justiça Federal.
São requisitos para a Federalização: existir um tratado de direitos humanos que o Brasil faz parte (por ex. a Convenção Americana de Direitos Humanos), grave violação a um direito do tratado (vida X morte) e a justiça local (estadual) está inerte (não agiu) ou viciada (age para proteger os agressores).
A primeira vez que se pediu a Federalização (incidente de deslocamento de competência) envolveu a apuração da morte da Irmã Dorothy Stang, que foi assassinada, com seis tiros, aos 73 anos de idade, no dia 12.02.2005, em uma estrada de terra de difícil acesso a 53 quilômetros da sede do município de Anapu, no Estado do Pará, por ordem de um fazendeiro em virtude de sua atividade em prol da reforma agrária e de melhores condições de vida para o povo paraense.
No citado caso, o STJ indeferiu o pedido de deslocamento de competência por entender que foi correta a atuação da Justiça local, (STJ, IDC 1/PA 2005/0029378-4, 3.ª Seção, j. 07.06.2005, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 10.10.2005, p. 217, RSTJ 198/435).
Em 27.10.2010, houve a primeira decisão favorável à Federalização. Trata-se do caso Manoel Mattos (IDC 2 DF 2009/0121262-6). O advogado pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto foi assassinado em 24.01.2009, no Município de Pitimbu/PB.
Por maioria de votos, a 3.ª Seção do STJ acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o crime contra o ex-Vereador Manoel Mattos fosse processado pela Justiça Federal. O caso é de responsabilidade da Justiça Federal da Paraíba.
Recomendo que sejam lidos os seguintes artigos da CF/1988 para a OAB e Concursos: 5º, 12, 14/17, 22, 24, 34/36, 50/69, 84/86, 93, 97, 102/105 e 109.
Não se esqueçam que de graça na internet há a “CF comentada pelo STF”, fonte importante para os estudos e para as atividades profissionais.

Erival da Silva Oliveira
Graduado e Mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Especialista em Direito Processual pela Universidade Paulista. Professor e Coordenador da cadeira de Direito Constitucional e de Direitos Humanos de curso preparatório para o exame da OAB 1ª e 2ª fase no Curso Damásio. Professor da cadeira de Direito Constitucional e de Direitos Humanos de Curso preparatório para concursos no curso Damásio. Professor dos Programas Prova Final e Saber Direito da TV Justiça (STF). Assessor Jurídico do Ministério Público Federal em São Paulo. Autor de diversas obras publicadas atualmente pela Editora Rideel.










