Embriaguez ao volante: notas à Lei n. 11.705/2008
8 de Julho de 2008
Publicado por Damásio de Jesus
A) Introdução
Não se trata de um sucinto trabalho só para ver erros na nova legislação nem para só contestá-la. Ninguém pode estar contra lei ou medida governamental que pretenda reduzir a criminalidade no trânsito. Não pode passar sem percepção, entretanto, falhas na medida ou lei que, não obstante a boa intenção do legislador e do Governo e contando com expressiva aprovação popular¹, contrarie princípios como o da presunção de culpabilidade e da razoabilidade.
Em 1980, integramos um grupo formado pelo Ministério da Justiça para apresentar sugestões à prevenção das infrações criminais de trânsito, inclusive a embriaguez ao volante, que, naquela época, era simples contravenção de direção perigosa (art. 34 da Lei das Contravenções Penais). Nada aconteceu. E escrevemos uma obra denominada Delitos de trânsito, na qual abordamos vários aspectos acerca da direção sob efeito de álcool (7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008). Não somos, pois, “no atacado”, contrários à nova lei.
Nossa intenção é colaborar modestamente com o aperfeiçoamento da nova lei, que dá mostras momentâneas, com o recrudescimento da vigilância policial, de poder realmente diminuir as trágicas estatísticas da criminalidade viária2. Para isso, contudo, é necessário que a fiscalização policial permaneça ou seja implantada onde não existe. Caso contrário, haverá o que já aconteceu várias vezes: a “lei não pega” e a criminalidade de trânsito volta a crescer3. Pior, desmoraliza-se mais uma vez o Direito Penal4.
Faremos observações e daremos nossa opinião apenas sobre dois temas específicos: embriaguez ao volante como infração administrativa e como delito.
Por último, observamos que os assuntos aqui sucintamente tratados serão objeto de trabalhos posteriores.
B) Infração administrativa
1. Definições legais
1. Lei anterior (Lei n. 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, que alterou a redação do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em sua feição original):
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.”
2. Nova redação (Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008; art. 5.º, II, com vigência a partir de 20 de junho):
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração gravíssima.
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.”
2. Elemento subjetivo do tipo da infração administrativa: “sob a influência” (de álcool…):
A figura não se perfaz com a simples direção de veículo após o condutor ingerir álcool ou substância similar. É necessário que o faça “sob a influência” dessas substâncias. Assim, não basta que ocorra, ao contrário do que determina o art. 276 do CTB, “qualquer concentração de álcool por litro de sangue” para sujeitar “o condutor às penalidades previstas no art. 165″, de onde se originou incorretamente a expressão “tolerância zero”, de maneira que não há infração administrativa quando o motorista realiza o tipo sem esse elemento subjetivo.
Trata-se de elemento da figura infracional administrativa, da sua definição, sendo que, sem a sua ocorrência, não se aplica o art. 165 do CTB.
3. O art. 276 do CTB não pode ser interpretado isoladamente
Dispõe a norma:
“Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.”
O dispositivo leva ao falso entendimento de que, encontrado o motorista dirigindo veículo na via pública, com “qualquer concentração de álcool por litro de sangue”, fica sujeito “às penalidades previstas no art. 165 do CTB.” Quer dizer, bebeu e dirigiu: cometeu a infração administrativa. Conclusão errada, pois são exigidas três condições:
1.ª) que o condutor tenha bebido;
2.ª) que esteja sob a “influência” da bebida;
3.ª) que, por causa do efeito da ingestão de álcool ou substância análoga, dirija o veículo de “forma anormal” (”direção anormal”).
A lei nova prevê limite de dois decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido no bafômetro). Somente a partir desse limite é que se pode começar a verificar a existência de infração administrativa.
4. Conceito da elementar “sob a influência”
Dirigir veículo automotor, em via pública, “sob a influência” de álcool ou substância similar significa, sofrendo seus efeitos, conduzi-lo de forma anormal, fazendo ziguezagues, “costurando” o trânsito, realizando ultrapassagem proibida, “colado” ao veículo da frente, passando com o sinal vermelho, na contramão, com excesso de velocidade etc. De modo que, surpreendido o motorista dirigindo veículo, após ingerir bebida alcoólica, de forma normal, “independentemente do teor inebriante”, não há infração administrativa, não se podendo falar em multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. Exige-se nexo de causalidade entre a condução anormal e a ingestão de álcool.
5. Questões práticas
1.ª) Um motorista, dirigindo corretamente na via pública, é submetido ao exame do bafômetro, apurando-se baixo teor alcoólico, inferior a 6 decigramas. Autuado por infração administrativa gravíssima, tem o veículo apreendido, paga multa e sofre suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Certo ou errado?
Errado. Diante da letra da lei nova, não há infração administrativa se estava dirigindo corretamente (condução normal).
2.ª) Um motorista, dirigindo incorretamente na via pública, sob a influência de álcool, é submetido ao exame do bafômetro, apurando-se baixo teor alcoólico, inferior a 6 decigramas. Autuado por infração administrativa gravíssima, tem o veículo apreendido, paga multa e sofre suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Certo ou errado?
Certo, pois dirigia incorretamente e sob a influênia de álcool.
C) Crime de embriaguez ao volante
1. Definições típicas
1. Código de Trânsito – lei anterior (Lei n. 11.275, de 7 de fevereiro de 2006):
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade pública.”
2. CTB – nova redação (Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, art. 5.º, VIII, com vigência a partir de 20 de junho):
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – Detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
1. Elemento objetivo do tipo
Encontrar-se o condutor do veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Achando-se o motorista com concentração de álcool inferior ao previsto na lei: não há crime. O teor de álcool (ou de ar) constitui elemento objetivo da figura típica. Como veremos, não é elementar única, exigindo o tipo um elemento subjetivo.
2. Elemento subjetivo do tipo: dirigir “sob a influência”
Não é suficiente que o motorista tenha ingerido bebida alcoólica ou outra substância de efeitos análogos para que ocorra o crime. É preciso que dirija o veículo “sob influência” dessas substâncias (elemento subjetivo do tipo; Ganzenmüller, Escudero e Frigola). O fato típico não se perfaz somente com a direção do motorista embriagado. É imprescindível que o faça “sob a influência” de álcool etc. Não há, assim, crime quando o motorista, embora provada a presença de mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue, dirige normalmente o veículo.
3. Efeito da ingestão de álcool na condução de veículo motorizado
Não é suficiente prova de que o sujeito, embriagado, dirigiu veículo com determinada taxa de álcool no sangue ou que bebeu antes de dirigir. É imprescindível a demonstração da influência etílica na condução: que se tenha manifestado na forma de afetação efetiva da capacidade de dirigir veículo automotor, reduzindo ou alterando a capacidade sensorial, de atenção, de reflexos, de reação a uma situação de perigo (time-lag), com propensão ao sono etc. (modificação significativa das faculdades psíquicas ou sua diminuição no momento da direção), manifestando-se, como ficou consignado, numa condução imprudente, descuidada, temerária ou perigosa, de acordo com as regras da circulação viária (Ramón Maciá Gomez). A “barbeiragem”, ainda que leve, é elementar do tipo, pois a conduta consiste em “dirigir sob a influência”. Não é necessário que se encontre totalmente incapacitado de dirigir, bastando alteração ou diminuição de tal capacidade (Pilar Gómez Pavón).
4. Onde se encontra a elementar “sob a influência”?
O legislador, na definição da infração administrativa, inseriu a elementar “sob a influência”:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer […]”
Na primeira parte da descrição do crime de embriaguez ao volante, entretanto, omitiu-a:
“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: […]”
Dividido o tipo penal em duas partes, pois cremos que foi essa a intenção do legislador, temos que a primeira reza:
“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.”
A segunda parte dispõe:
(”Conduzir veículo, na via pública,) estando […] sob a influência de qualquer outra substância […]” (grifo nosso).
Na primeira parte, referente a álcool, nenhuma referência à influência etítica. Na segunda, concernente a qualquer outra substância, expressa exigência da influência alcoólica.
Aplicando-se a interpretação simplesmente literal, chega-se à afirmação de que o legislador pretendeu que haja delito com a suficiência de encontrar-se o motorista, na direção de veículo automotor, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas (primeira parte do art. 306). No caso de “outra substância”, contudo, seria necessário a presença da “influência” (segunda parte). Nada mais inadequado.
Como, então, chegar-se à conclusão de que, em relação à primeira parte da disposição, referente a álcool, é preciso, também, que o motorista esteja dirigindo “sob sua influência”?
Verifica-se o seguinte:
O art. 7.º da lei nova determina:
“A Lei n. 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4.º-A:
‘Art. 4.º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção’.” (grifo nosso).
Além disso, o art. 5.º, V, da lei nova, prescreve:
“O art. 291 (do Código de Trânsito) passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 291. […]
§ 1.º Aplica-se aos crimes de trânsito […], exceto se o agente estiver:
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância”… (grifo nosso).
Dessa forma, por meio de interpretação sistemática, vê-se que o espírito da norma, considerada em face do todo, é o de considerar praticado o crime de embriaguez ao volante somente quando o condutor está sob a influência de substância alcoólica ou similar, que tem o significado de direção anormal.
Seria impróprio que o legislador, no tocante a álcool, considerasse a existência de crime de embriaguez ao volante só pela presença de determinada quantidade no sangue e, no caso de outra substância, exigisse a influência. Como esta possui o conceito de condução anormal, seria estranha a sua exigência na redação da infração administrativa e sua dispensa na definição do crime.
Estamos, pois, seguramente convencidos de que, nas duas hipóteses – de infração administrativa (art. 165 do CTB) e de crime de embriaguez ao volante (art. 306) – há uma semelhança e uma diferença:
Semelhança: os dois tipos requerem que o agente esteja dirigindo veículo automotor sob a influência de álcool ou similar;
Diferença: o limite de teor alcoólico é diverso.
5. Recusa em submeter-se ao bafômetro
O art. 277 do CTB, em seu § 3.º, acrescido pelo art. 5.º, IV, da Lei n. 11.705/2008, determina submeter-se às penalidades do art. 165 o motorista que se recusar a submeter-se ao bafômetro. Ora, se a recusa tem fundamento constitucional, tratando-se de atitude lícita, como aplicar pena ao condutor?
6. Questões práticas
1.ª) Numa blitz, um motorista, dirigindo corretamente na via pública, é submetido ao exame do bafômetro, apurando-se teor alcoólico superior a seis decigramas (taxa de alcoolemia). Autuado por crime de embriaguez ao volante, vem a ser punido com seis meses de detenção e mais as conseqüências legais.
Certo ou errado?
Errado. Diante da letra da lei nova, não há crime de embriaguez ao volante se estava dirigindo corretamente (condução normal).
2.ª) Um motorista, dirigindo incorretamente na via pública (condução anormal), sob a influência de álcool, é submetido ao exame do bafômetro, apurando-se teor alcoólico superior a seis decigramas. Autuado por crime de embriaguez ao volante, é punido com seis meses de detenção e mais as conseqüências legais.
Certo ou errado?
Certo, pois dirigia incorretamente e sob a influência de álcool.
1 “86% dos moradores de SP e do Rio aprovam a Lei Seca”. In: Folha de S. Paulo, C3, 6 jul. 2008.
2 “Lei Seca já reduz acidentes, diz polícia”. In: Folha de S. Paulo, C1, 5 jul. 2008.
3 “É preciso ir mais longe”. In: LEÃO, Danuza. Folha de S. Paulo, C2, 6 jul 2008.
4 “A Lei Seca e a secura do Estado”. In: GIANNOTTI, José Arthur. In: Folha de S. Paulo, Caderno Mais!, p. 3, 6 jul. 2008, in fine.
Publicado em Direito Penal |









8 de Julho de 2008 1:19
Importantíssimo este esclarecimento vez que as pessoas estão entendendo erroneamente esta mudança da lei.
Descobri este site a duas semanas e já tornou-se leitura diária.
Deus os abençoe e que continuem auxiliando os operadores do direito.
Silvana
Silvana:
Obrigado pelas palavras. Continue abrindo nosso blog. Tenho muita coisa para mostrar.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 3:03
Nossos legisladores tem que ter clareza ao elaborar ou mesmo alterar as leis, pois a eficácia da norma depende de uma interpretação homogênea.
Izabel:
Corretíssimo!
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 9:36
Não seria um comentário, mas uma dúvida com relação ao motorista que se recusa a submeter-se ao teste do bafômetro.
Nas mesmas circunstâncias da questão de número seis, item segundo, o motorista poderá ser autuado em flagrante delito e/ou tratar-se-á somente de infração administrativa.
Eduardo:
Trata-se de crime. Logo,… Observação: o crime não afasta infração administrativa.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 1:59
Aproveito para fazer uma indagação pertinente sobre a matéria:
“Numa blitz, um motorista, dirigindo corretamente na via pública, é submetido ao exame do bafômetro, apurando-se teor alcoólico inferior a seis decigramas (taxa de alcoolemia). Autuado por crime de embriaguez ao volante, vem a ser punido com seis meses de detenção e mais as conseqüências legais, está certo ou errado??? Qual deve ser o procedimento???
Andrey:
Errado, de acordo com a minha opinião expressa no artigo. Se estava dirigindo cortetamente, nem crime, nem infração administrativa.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 2:06
Outra indagação, e esta é uma crítica a respeito do artigo aqui publicado: em certo momento se fala aqui da “intenção do legislador”, mas analisando o art.1º da lei 11.705/08, quando fala em “alcoolemia zero”, não se subentende que mesmo não dirigindo “sob influência” seria considerado crime????
Andrey:
Não, pois seria desconsiderar a elementar “sob a influência”. Se fosse correta a sua crítica, no infanticípio bastaria encontrar-se a mulher em estado puerperal, dispensando-se o “sob a influência” do tipo.
Mais, você notou que o artigo da lei nova por você citado emprega 2 vezes a expressão “sob a influência”?
Damásio
8 de Julho de 2008 10:47
Olá, Dr. Damásio! Assim que divulgaram a nova lei, estou dia-a-dia em seu blog esperando o seu comentário. Parabéns pela belíssima explicação.
Fico horrorizada com o desinformação e o despreparo das autoridades. Apesar de sabermos que é dessa maneira que a lei tem que ser aplicada, parece-me que estão querendo mais é mostrar serviço; pararem você, constatarem o teor alcoolico e pronto! Ainda que esteja dirigindo corretamente.
Isso precisa ser mais divulgado pela imprensa, as pessoas não sabem que podem sair, tomar alguma coisa e voltarem para a casa, ainda que com responsabilidade. Meu namorado e eu erámos prova disso, até ler seu artigo. O problema é o seguinte: você sai, bebe alguma coisa, no caminho de volta, dirigindo normalmente é parado em uma blitz, encontra um policial desinformado, querendo mostrar serviço, e pronto! Até eu conseguir provar a correta aplicação da lei; já paguei multa, já tive o carro apreendido, minha carteira suspensa e minha reputação lá embaixo.
Saudações, Dr.
Driele:
Você está certa. Até provarmos que não somos elefantes, “já era!”
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 2:45
Acompanho o trabalho maravilhoso do Prof. Damásio desde a época em que era estudante de Direito. Hoje, sendo professor de Direito Penal (UNIP e UNISALESIANO de Araçatuba)sirvo-me dos seus comentários para preparar as minhas aulas e fundamentar as minhas opiniões.
Observo, douto Professor, que o nosso legislador está cada vez mais “emburrecido”, vez que as leis atuais são imperfeitas e de difícil compreensão. São normas “encomendadas” para aplacar a ira da mídia televisa e impressa: ocorreu com a Lei dos crimes hediondos; aconteceu com o próprio CTB; nao foi diferente com o Estatuto do Desarmamento, data venia, assim o será, enquanto nao se formar COMISSÕES de juristas para estudar o assunto e elaborar leis mais justas e juridicamente bem-feitas.
Está de parabens o ilustre Professor pelos comentários. São ótimos.
Prof. Celso:
Está com toda razão. Há dezenas de anos estamos falando exatamente isso. Mas nada melhora no fazer leis no Brasil.
Grande abraço. Escreva sempre.
Damásio
8 de Julho de 2008 10:40
Como é de costume o professor Damásio escreveu de forma brilhante sobre o tema da embriagues ao volante. Espero que Deus o abençoe e lhe permita viver por muitos e muitos anos ainda, para que o senhor possa continuar enrriquecendo o mundo jurídico com seus sábios pensamentos.
Um grande abraço.
Att. Marcus José Colbachini
Filho (ex-aluno CJDJ).
Marcus:
Obrigado pelas palavras de incentivo.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 4:51
O simples fato de uma pessoa tomar um ou dois copos de vinho ou de cerveja, num almoço com a família, e sair dirigindo normalmente sem desrespeitar nenhuma norma de trânsito ou colocar bens jurídicos em risco , não pode ser punido administrativa ou penalmente , sob pena de se incorrer numa aberração jurídica, já que a conduta, além de adequada às normas de trânsito, não representa qualquer lesão ou perigo efetivo ou potencial a qualquer objetividade jurídica.
“nulla necessitas sine injuria ou princípio da lesividade ou ofensividade - não há necessidade se não há também uma relevante e concreta lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado; nulla injuria sine actione ou princípio da exterioridade da ação, que proíbe a criação de tipos penais que punam o modo de pensar, o estilo de vida. Há somente a punição pela ação ou omissão do homem, pois o direito penal é do fato e não do autor”
O CREMESP -Conselho Regional de Medicina do Estado São Paulo, afirma que : Substância Psicoativa é aquela que possui a capacidade de alterar o comportamento, o humor e a cognição de um ser vivo, dividida em dois grupos : as drogas ilegais (maconha, cocaína, crack e outras ) e as lícitas(como o álcool), assim, quem dirigir alcoolizado somente cometerá o delito se realmente por em risco a segurança do trânsito, ou seja estar sob a influência de substância psicoativa, já que álcool também é substância psicoativa.
Daí se há de concluir, num rigor de lógica aplicada, para que se configure a infração administrativa ou o crime de embriaguez ao volante (artigos 165 e 306 do CNT), não é suficiente a simples condução de veículo automotor após ter ingerido álcool, mister se faz que o motorista conduza o veículo, sob a influência do álcool, isto quer dizer : de forma anormal, irresponsável, ou perigosa, só assim restaria comprovada a ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado, isto é expor efetivamente em risco a segurança viária (perigo concreto indeterminado).
O Ministro VICENTE CERNICHIARO, no seu relato ao acórdão da 6ª Turma do STJ no Resp 46.424, contrário às presunções legais, assevera-se que:
“… não se pode punir alguém por crime não cometido . Por isso , a adoção de crimes de perigo abstrato não se mostra adequada ao moderno Direito Penal, que se fundamenta na culpabilidade …”
Em suma, a lei dever punir rigorosamente aquele que, sob a influência do álcool ou não, venha conduzir veículo de forma anormal ou perigosamente, expondo a risco a segurança viária.
Claudiney:
Obrigado pela ótima colaboração.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 11:31
<p>Um meio técnico para se poder dizer que o motorista está ou não “sob efeito” da tal substância é, por ora, o “bafômetro”. Pela lei há o perigo “abstrato” com a só descoberta no motorista de pelo menos 0,6 grama no sangue; não precisa demonstrar ele sinais de embriaguez, de estar dirigindo mal. Esta dosagem é a que o sistema jurídico atual tem por suficiente para afastar para longe o perigo, com precaução maior que anteriormente (“perigo abstrato”). Está na lei. O intérprete (como o juiz) não pode preferir o seu entendimento ao conceito da lei, se ela é válida. Vi reportagem sobre HC de um juiz de Jundiaí, se não me engano. Julgou procedente o HC por entender que o bafômetro não dá a medida correta da dosagem. Como pode ele dizer tal, não sei.<br />
Com este reparo ao mais que ilustre Damásio, concordo com o restante do trabalho dele — de tão bom nível.<br />
Abraço.<br />
Mozar.</p>
Mozar:
A vontade da norma não se confunde com a vontade do legislador. A primeira tem preferência. Por obséquio, estude a “Interpretação sistemática”.
Escreva sempre. Abraços.
Damásio (ele próprio)
8 de Julho de 2008 1:56
O artigo mais consciente que li sobre o tema até agora.
Mas uma coisa me incomoda: inserir o elemento subjetivo “dirigir sob influência” nessa lei foi um erro, já que coloca nas mãos de quem vai fiscalizar a responsabilidade por “julgar” se o motorista está sob influência ou não. Se nem a nossa avançada medicina conseguiu desvendar a fundo como o álcool influência quem o bebe, quem dirá um fiscal de trânsito, por mais que seja treinado. Uma pessoa pode estar dirigindo dentro dos padrões considerados “normais” mas, de um instante para outro, sofrer influência do alcool, que pode, consequêntemente, causar um acidente.
Quando se trata de resguardar a vida, acredito que todo cuidado é pouco. A lei deveria tratar apenas de aspectos objetivos, sem margem a julgamentos, mesmo que isso sacrificasse aqueles que se acham capaz de dirigir “corretamente” após beber dois copos de cerveja.
Douglas:
Obrigado pelo elogio. Muito ponderadas as suas consederações.
Damásio
8 de Julho de 2008 1:37
Leitura certamente obrigatória a todos que militam na àrea. Artigo imprimido e estudado com carinho.Sempre elucidativo em seus textos.
Abraços,
Walter(Unidade Satélite Bauru)
Waltinho:
Seu comentário: objetivo e preciso, como deve ser nos tempos atuais.
Obrigado pelas palavras, um incentivo.
Abraços, extensivo à Rosely.
Damásio
8 de Julho de 2008 7:25
<p>Olá, Dr. Damásio!Excelente explicação. Ficou bem explícito que não há infração administrativa e nem crime de embriaguez ao volante se o condutor estava dirigindo corretamente (condução normal),não deixando nenhuma margem de dúvida.<br />
Agradecida pelo excelente comentário.<br />
Andressa Chaves.</p>
Andressa:
Vamos ver o que os tribunais vão dizer.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 12:06
Venho através desta solicitar esclarecimentos acerca do princípio da presunção da inocência em relação ao motorista pego embriagado e o fato de produzir provas contra si mesmo.
Sidney:
O princípio está na Consstituição Federal. A questão da prova, também. É só aplicar o princípio ao caso da embriaguez.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 2:30
Parabéns pelo artigo, é excelente, mas como fica a situação do réu primário, que comete homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool? Esse autor será indiciado por homicídio culposo ou o uso de álcool desloca a conduta do agente para dolo eventual? Afinal se não houve alteração no tipo penal do 302 e do 303, como serão imputadas essas condutas? Obrigada desde já pela atenção.
Rosa:
Em D. Penal, não há “deslocamento” automático. O Juiz é quem pode desclassificar o tipo de crime diante das provas. Em face disso, teremos homicídio culposo ou doloso de acordo com a prova.
Damásio
8 de Julho de 2008 5:41
Major da PMMG, especialista em trânsito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Concordo plenamente com seu artigo.Foi de uma lucidez incomparável. Gostaria apenas de propor duas pequenas correções.
1. A primeira diz respeito ao fato de que a infração administrativa não prevê a Penalidade de apreensão do veículo nem a Medida Admnistrativa de Remoção, conforme expressa o exemplo.
2. A segunda é quanto aos limites de tolerância que é de 2 decigramas por l de sangue ou 0,1 miligramas por litro de ar alveolar e não 0,3 como saiu.
3. Sobre essa “equivalência”, gostaria de lhe perguntar: É aceitável no Direito brasileiro, o Tipo penal ser “complementado” por um decreto ? (Esclarecendo - A tipicidade é 6 dg/l de álcool NO SANGUE. A equivalência de 0,3 mg de álcool por litro de ar em outro dispositivo (Dec 6.488) que não a redação da conduta típica no artigo 306 do CTB, é válida?
Major:
1. E o art. 165, não prevê essas penalidades?
2. Onde é que encontrou esse limite de tolerância?
3. Sim, é possível. Veja no meu Direito Penal, vol. I, da Saraiva, explicação sobre norma penal em branco. O tipo penal incriminador pode ser até completado por regulamentos.
Muito bem postas as suas questões. Escreva sempre que terei muito interesse em conhecer as suas observações.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 10:09
Realmente muito esclarecedor e oportuno o trabalho apresentado pelo Prof. Dr. Damásio. obrigado e seja sempre brilhante. Quanto a quantidade de álcool no sangue, não entendi onde está descrito a dosagem para caracterizar as infrações administrativas. Obrigado. De seu ex-aluno…Mauro R. Canale
Mauro:
Nem eu.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 12:04
Muito Obrigado Prof. Damásio por nos presentiar com mais uma brilhante exposição, sempre com espírito crítico que lhe é peculiar. Suas publicações me servem de norte desde 2004 quando pude lhe conhecer pessoalmente e ter a felicidade de frenquentar seu curso. Peço-lhe que nunca nos desampare de suas gloriosas interpretações. Quanto a lei 11.705/08, concordo absolutamente com a posição do Senhor, foi uma interpretação plausível, dotada de razoabilidade e proporcionalidade. Infelizmente contamos com mais um ato tragicômico de nossos legisladores.
Flávio:
Obrigado pelas palavras e pelo entendimento.
abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 1:53
<p>Arguto, novamente o Prof. Damasio atina com brilhante interpretação. Ótimo artigo, claríssimo.<br />
Fica, ainda, uma indagação: porventura a “mens legis” não seria separar o critério objetivo de dosagem alcoólica, cientificamente preciso, do critério subjetivo relativo às demais substâncias justamente porque não existem meios eficazes semelhantes para aferir “dosagem” das outras substâncias?<br />
Outra dúvida: a direção anormal, nos exemplos dados, não se subsume a outra(s) figura(s) típica(s)?<br />
Obrigado.</p>
Alexandre:
Observações preciosas.
O critério meramente objetivo conduziria à responsabilidade penal objetiva.
Sim, a direção anormal pode configurar outros delitos previstos no Código de Trânsito. É por isso que, no meu livro Crimes de Trânsito, sempre cuido do concurso aparente de normas e do concurso de crimes.
Abraços,
Damásio
8 de Julho de 2008 1:53
<p>Muito bem explicado Dr. Damásio, sou médico e bacharel em direito e vejo que a incompetência continua nos nossos dirigentes. Democracia? Que nada. Fazem e desfazem o que querem. O importante é mostrar serviço e poder. E ficamos a “ver navios” e ter esperança de melhoras.<br />
Se não é proibido matar…Matar alguém…Pena.<br />
Não pode ser proibido beber. Cada um que responda pelos seus atos.<br />
É claro que se beber deverá ter consciência de não dirigir. E, se dirigir: responder pelos seus atos diante um acidente ou uma fiscalização, caso se constate a falta de condições para conduzir um veículo.<br />
Porque não posso falar em celular? Se posso fumar dentro de um veículo (obs:não fumo)?<br />
Porque um guarda municipal pode multar, se o mesmo tem que cuidar de patrimônio público (indústrias de multas)?<br />
Porque tenho prazos processuais (5 - 10 - 15 … dias) se processos vazam décadas nos tribunais? Porque direitos humanos, se ser humano é ser racional e existem bandidos totalmente irracionais (não teria que ter um artigo qualificando o que é ser humano?)?<br />
A resposta a tudo isso, esta em pauladas. A população brasileira é de paz e pacata. Ensinamo-las usar um taco de beisebol, já que estrategicamente nos tiraram as armas, e ver se teremos ou veremos nos noticiários todo esse faz de conta. Não estou estimulando guerra, nem revolta, mas sim; um grito de liberdade contra o poder constituído em benefícios próprios, esquecidos os direitos e o bem comum.<br />
Parabéns.<br />
Paulo Cordeiro</p>
Colega Paulo (na parte jurídica):
Seu entendimento, sendo bacharel em Direito e Médico, é muito precioso.
Comente sempre.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 2:22
Ilustre e Renomado Doutor Damásio,
Espero encontrá-lo com muita saúde e sempre com a proteção do nosso poderoso Deus, o qual, sempre tratou de abrilhantar sua vida profissional e, porque não dizer também, da vida pessoal, dotando-lhe de imensa sabedoria inteligência,permitindo assim, que seus conhecimentos se espalhem por esse nosso imenso País.
Não é de se estranhar, pelo menos pra alguém, que como eu, tive o privilégio de estudar por 02 (dois) anos consecutivos (Curso Anual Diurno)no CJDJ, estar nesse momento fazendo a leitura da referida nota de vossa autoria. Esteja convicto de que, que nesse momento, estarei divulgando essa note com todo respeito a dezenas de pessoas, para que se municiem de esclarecimentos e interpretações.
É uma pena que muitos juristas, operadores do direito e chefes dos órgãos de fiscalização, econtram-se distante de compreender suas lições, e acautelem-se em aplicá-las.
Um forte abraço e, que Deus continue abençoando-o com essa sabedoria, indiscutivelmente
JUSTA!
Edgar:
Obrigado pelas palavras. Esta semana volterei com mais um pequeno artigo sobre a embriaguez ao volante e a lei nova.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 1:00
Excelente trabalho.
No Brasil estamos vivento num conformismo da impunidade e do não cumprimento das leis.
Tornou-se natural tantas mortes no trânsito e, mesmo assim, existem pessoas que acham que a referida lei é extrema demais.
Um grande abraço.
8 de Julho de 2008 10:59
<p>Olá Mestre Damásio! Sinto-me honrado de poder escrever a VSª.<br />
O senhor, como sempre de forma brilhante nos contemplando com artigos fascinantes.<br />
Eu, como um Constitucionalista, sinto-me na obrigação de ressaltar que o volume de legislaçõs em desconformidade com a Constituição Federal é grande.<br />
Em alguns casos o desrespeito é evidente, pois afrontam diretamente os Direitos Fundamentais.<br />
O controle de constitucionalidade preventivo é falho, deixando a responsabilidade ao controle repressivo.<br />
No Estado Democrático que vivemos, não podemos tolerar tais violações a Carta Magna.<br />
Mestre fico por aqui; agradeço a oportunidade concedida por VSª, e acredito que um dia realizarei meu objetivo que é poder frequentar o Curso Damásio!<br />
Um grande abraço!</p>
Clovis:
Venha me fazer uma visita. Convite feito.
Obrigado pelas palavras.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 9:06
Caro Dr. Damásio:
Parabéns pelo lúcido e fundamentado artigo. Precisamos de pessoas assim em nosso país.
A comunicação fácil, acessível via internet parece ter “vulgarizado” as palavras escritas e as idéias. Temos uma enormidade de coisas publicadas, que não tem nenhum conteúdo e não levam à lugar algum, tanto para o individual quando para o coletivo. Não passam de devaneios que sequer ecoam a alguma transformação política, social e econômica de que nosso país necessita.
Infelizmente as pessoas que escolhem o caminho da comunicação inútil, muitas vezes partidária e ou manipulada por muitos interesses que não são o bem-estar social, recebem um glorioso “delete” mesmo sem as lermos. Logo, quem pretende ser ouvido, que fale algo fundamentado, útil e que desperte o interesse do seu ouvinte ou leitor.
É óbvio que cada um pode dizer e ou escrever o que quer, nos limites de um Estado Democrático de Direito, mas, a outra via, também da democracia, é que o outro cidadão pode escolher o que pretende ler ou ouvir.
Foi realmente muito gratificante ler o seu artigo, o qual pude meditar sobre suas ponderações acerca da Lei que está em vigor. É sempre bom saber a opinião de quem de dedica-se a uma área há muitos anos, como é o caso do nobre Dr. Damásio.
Citando o livro “O Homem Medíocre” - José Ingenieros, psiquiatra e escritor argentino : “o servilismo e a hipocrisia são defeitos morais (…)todos os homens de personalidade firme e de mente criadora seja qual for sua escola filosófica ou credo literário, são hostis à mediocridade”
Fraternalmente, Luciana Calia
Luciana:
Que bom ler e reler o que v. escreveu. Muito bom mesmo.
Escreva sempre.
Obrigado. Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 12:05
Importante explicar aos condutores de veículos como proceder diante da aplicação arbitrária da lei, supondo que a mesma criou um crime de perigo abstrato. Bastando que se beba e dirija.
Outro fator arbitrário é a simples aplicação de penalidade administrativa diante da recusa em submeter-se ao bafômetro ou outro exame.
Como proceder nesses casos? Deixar-se coagir e após, recorrer ao judiciário?
8 de Julho de 2008 12:34
Caro Prof. Damasio,
Na prática, como se provar que um motorista com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, esta dirigindo corretamente, uma vez que a Lei não faz qualquer menção a esta circunstancia?
EX: o Delegado de Polícia, ao lhe ser apresentado um individuo surpreendido pelo bafômetro com índice superior ao legal, não cometeria o crime de prevaricação caso não o autuasse?
Um grande abraço e obrigado pela lição de cultura jurídica.
Rodrigo:
Creio que a lei faz sim referência à condução anormal quando fala em “influência” (interpretação sistemática).
E a condução “anormal”, elemento normativo do tipo, pode ser considerada em face de qq. prova permita em Direito.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 7:42
No parágrafo seguinte parece haver um erro:
A lei nova prevê limite de dois decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido no bafômetro). Somente a partir desse limite é que se pode começar a verificar a existência de infração administrativa.
Onde o senhor colocou “0,3″ talvez pretendesse colocar “0,1″ que é o correto.
Sou Policial Rod. Federal em Lages - SC
Nazário:
Vou verificar. Obrigado pela colaboração e participação.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 12:05
Complementação ao comentário n. 16:
1 - No item 3 da letra B do seu texto figura a expressão:
“A lei nova prevê limite de dois decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido no bafômetro.”
Em seguida consta que é o limite para a infração administrativa, o que não está correto.
Esse valor de 0,3 mg (via etilômetro) é para o crime e sua equivalência é com os 6 dg (do exame de sangue).
A equivalência do limite de tolerância de 2dg (via etilômetro)para configurar infração administrativa se correlaciona com 0,1 mg (via exame de sangue).
Assim sendo, se o exame for de sangue, leia-se o seguinte resultado:
De 0,0 dg até 2 dg [Limite de tolerância - não comete nada]
De 2,1 dg até 5,99 dg [Comete apenas infração administrativa]
De 6 dg até infinito [Comete a infração administrativa mais o crime do artigo 306.
Se o exame for via etilômetro procede-se a conversão, para ocorrespondente em miligramas. Os equipamentos atuais, todavia, já convertem os valores automaticament.
2 - O artigo 165 apenas prevê como penalidade, apenas a multa e a suspensão do direito de dirigir.
A Medida administrativa (que não se confunde com penalidade. vide. art 256 e 269 do CTB)prevista para o caso é o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo apenas até que se apresente um habilitado para quem o veículo deve ser liberado.
3. Agradeço a resposta e a indicação sobre a Lei em branco. Descobri, inclusive, com afinidade ao tema a título de exemplo, que a Lei de tóxicos é complementada por uma portaria da ANVISA.
Um abraço!!
Adirson:
Obrigado pela municiosa colaboração. Vou verificar.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 9:38
Caro professor Damásio,
O Senhor poderia comentar o Decreto 6488? Segue o link de acesso
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6488.htm
Francisco:
Não tenho tempo para isso, meu caro.
Mas continue nos escrevendo.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 12:54
Uma dúvida: aqueles que cometeram o crime de embriaguez ao volante, antes da vigência da nova lei, farão jus à transação penal, aplicando-se a lei anterior?
Parabéns pelo blog e grato pela atenção.
José:
É facil. Das 2 leis, veja a que é mais favorável ao pinguço.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 12:26
Caro Professor Damásio,
O texto é bem esclarecedor. Mas, fico na dúvida sobre a lei nova quanto à proporcionalidade em sua punição. Pois parece que pune da mesma forma ou em alguns casos de forma desproporcional quem está sob a influência de álcool e quem está sob a influência de um entorpecente. Ou talvez, a administração ainda não encontrou um meio eficaz de checar a substância entorpecente, utilizada pelo cidadão.
Veja o seguinte caso, cidadão é parado por dirigir incorretamente. É submetido ao bafômetro e nada aponta, pois o cidadão não ingeriu álcool, e sim, consumiu cocaína. Como punir este cidadão se não se submeter ao exame de sangue?
Obrigada por sua atenção.
Abraços
Mariana
Mariana:
Vamos esperar que nossos leitores nos respondam? Fica aí a pergunta sua.
Ótima crítica à lei. Obrigado.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 8:26
Olá Mestre Damásio! Sinto-me honrado de poder escrever a VSª.
O senhor, como sempre de forma brilhante nos contemplando com artigos fascinantes.
Eu, como um Constitucionalista, sinto-me na obrigação de ressaltar que o volume de legislações em desconformidade com a Constituição Federal é grande.
Em alguns casos o desrespeito é evidente, pois afrontam diretamente os Direitos Fundamentais.
A lei em questão, aponta algumas desconformidades com os Direitos Fundamentais. Por exemplo, no tocante ao “bafometro”; é notório que no Pacto de San José da Costa Rica,preconiza que ninguem será obrigado a produzir provas contra si mesmo.
O controle de constitucionalidade preventivo é falho, deixando a responsabilidade ao controle repressivo.
No Estado Democrático que vivemos, não podemos tolerar tais violações a Carta Magna.
Mestre fico por aqui; agradeço a oportunidade concedida por VSª, e acredito que um dia realizarei meu objetivo que é poder frequentar o Curso do Ilustre Professor Damásio!
Um grande abraço!
Clovis:
Obrigado pelas palavras. Venha nos visitar.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 12:45
Escrivão da Polícia Civil no RS.
Uma excelente análise da nova lei que trata do tema embriaguez na direção de veículo automotor. Porém, sem querer contrariar tão eminente doutrinador, de grande contribuição para o nosso Direito, penso que o legislador efetivamente quis dizer na primeira parte do artigo que rege a embriaguez ao volante o que disse. Seja, havia a intenção na formação do referido artigo, de excluir a influência da bebida alcoólica, no ato de dirigir, bastando apenas estar com a concentração de álcool. Porém, como uma quase via de regra, penso que o legislador errou novamente, em não observar a interpretaçao sistemática, tão objetivamente exposta no artigo, esqueceu-se do que já havia escrito ou foi relapso mesmo, com isso deixando margem par a interpretação exposta acima. Um dos motivos que me faz pensar desta forma é o fato de ter o legislador excluído do texto a necessidade da “exposiçao a dano potencial à incolumidade pública”, como quem quisesse dizer a “influência” é que causa o “dano potencial”,portanto se não houver a necessidade da “influência”, e nem do “dano potencial”, resta somente a concentração de álcool no sangue. De forma alguma quero entrar no mérito do certo ou errado na intenção legislador. Penso que tentou-se simplificar a lei e acabou-se por camplicá-la mais. Por fim entendo válida qualquer medida para coibir a violência no trânsito brasileiro, mas, um pouco de atenção deixaria a lei menos complicada e mais compreensível.
8 de Julho de 2008 1:07
Gostaria de saber como fica a questão do flagrante já que a configuração do delito depende da comprovação do nivel de álcool superior a seis decigramas por litro de sangue.Se o condutor não é obrigado a se submeter a exame, como autuá-lo em flagrante delito caracterizando esse elemento objetivo do tipo uma vez que a lei exige para a configuração do crime a comprovação por litro de sangue e não outros exames?
Michelle:
Pelos meios permitidos, como comportamento físico, fala, expressão facial etc.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 1:03
boa tarde, entrei com um hc preventivo, alegando exatamente o que o texto fala, juntamente com o pacto de são josé da costa rica, o qual menciona o direito de não prodfuzir provas contra si próprio. O juiz de 1ª instância indeferiu de pleno, alegando falta de direito líquido e certo,mencionando ainda que se eu não beber nao terei problemas com a polícia. Esta decisão está correta??
Fernando, meu caro. Recorra e o tribunal vai dizer.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 4:47
Caro Mestre.
O texto é bastante esclarecedor, no entanto precisaremos de algumas decisões de nossos tribunais, para conhecer qual será a tendencia; pois no nosso entender, de acordo com a nova redação do art. 306 da lei 9.503/97, para caracterizar a infração penal pelo uso do alcool, basta a prova técnica aferida ser igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue; pois quanto estar sobre a influência ou não entende que é para ser aferido em relação a outras substâncias. Inclusive admitindo outro tipo de prova.
muito obrigado pelo ensinamento
robson
Robson:
Se a sua tese estivesse correta, no infanticídio, bastaria o estado puerperal. A “influência” seria dispensada.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 9:39
Inicialmente gostaria de parabenizá-lo pelo brilhante artigo acerca da modificação legislativa efetivada no CTB. Com o devido respeito peço venia para, atrever-me, discordar de algumas questões pontuais.
Primeiro, quando o legislador mencionou “sob influência” buscou esclarecer que não era necessário que o condutor estivesse totalmente embriagado, caindo, não conseguindo nem ficar em pé, mas sim sob a influência, ou seja, acima do teor permitido já seria alcançado pelo norma incriminadora.
Segundo, quando se retirou do art. 306 “causando perigo de dano” não há mais a necessidade do condutor está dirigindo em zig-zag, ou de outra forma que coloque em perigo concreto a incolumidade das pessoas. Destarte, com a retirada do termo basta apenas dirigir acima do permitido legal que 0,06 decigramar para se encaixar na conduta do tipo legal.
Terceiro, outro ponto de grande discussão gira em torno da realização do exame. É verdade que ninguém é obrigado a produzir prova em seu desfavor, porém é verdade também que o Estado não pode ficar refém no combate ao crime, pois nenhum direito é absoluto. Desta forma, não ficará impedido de aplicar a lei vigente, por isso, o legislador no art. 277, asseverou que ante a recusa do autor do fato, será suprido pelo agente público com duas testemunhas que comprovoram alguns sinais identificadores de que o condutor estaria com sinais de ter ingerido bebida alcóolica. Pensar de outra forma chegarímaos a conclusão de que a norma não efetividade alguma em nosso ordenamento, pois bastiria se negar em fazer o exame, e o Estado estria impedido de responsabilizar condutores que estivessem sob a influência de alcool.
Finalmente, o artigo é importante para dirimir dúvidas que angustiam a todos, seja quem deve aplicar a norma, ou mesmo aquelas pessos que não sabem como se comportar diante de informações obscuras lançadas na imprensa acerca da mudança legislativa.
Que DEUS continue lhe abençoando e guiando os seus pensamentos que tanto nos ajudas.
Joseilton:
Obrigado pelas palavras de aplauso.
1. Não se esqueça de que o delito do art. 306 é contra a incolumidade pública. Sem risco a ela, não há crime (constitucionalmente). Se o sujeito bebeu e dirige bem, onde o risco. Somente se for presumido. Se for assim, onde fica a presunção de inocência?
2. Bom trabalho, o seu. Continue a nos mandar comentários.
Abraços.
Damásio
8 de Julho de 2008 9:01
Percebe-se que o problema para aplicabilidade do artigo 306 do CTB, vai mesmo ficar por conta da prova do ato ilícito cometido pelo motorista, “em tese” infrator. Sim, porque, baseado na princípio da presunção da inocência somente há culpado após o trânsito em julgado. Por outro lado, enquanto a justiça não bater martelo, e criar-se jurisprudência sobre o assunto haverá dúvida sobre o tema. Por outro lado, é claro e certo, na legislação brasieira, o direito do réu não poder ser contrangido a produzir prova contra sí. Por outro lado, entendo ser desnecessária qualquer medida judicial para preservar direito preventivo para tal ato, visto que, basta somente o “suposto infrator” alegar, no ato adminstrativo, que não deseja realizar o teste do bafômetro ou a produção de prova via exame de sangue. Qualquer desrespeito, por parte da autoridade, quanto a esse direito, seria o cometimento de abuso por parte de sua parte. No caso, cabe ao Estado, que acusa, realizar a prova. Particularmente, entendo, na falta da prova técnica, seja, “o texte do bafõmetro ou “do exame de sangue”, a lei inaplicável, no âmbito penal. Flagrante? Sem tais provas? Totlamente ilegal. Imaginem, alguém preso e autuado em flagrante delito, conduzido a um presídio, lá permanecer até quem sabe quando a justiça resolver libertá-lo e, no processo faltar a quantidade de álcool que o preso tinha em seu organismo no ato da prisão? Veja-se que a lei permite uma certa quantidade de álcool por litro de sangue, no tipo penal, do art. 306 do CTB. Se, por sua vez, o estado não conseguir demonstrar, no processo, que o infrator estava acima ou abaixo do limite permitido, em face do exercício do direito de não produzir prova contra sí,dificilmente o juiz condenaria alguém nessas circuntâncias, visto que é cabal a falta da prova do ato ilícito. Como ficaria os dias que o condutor permaneceu preso? Por fim, entendo que esta lei é pior e menos aplicável que a disposição do artigo anterior.
8 de Julho de 2008 12:21
Caro mestre Damásio:Notocante a pergunta de maria Stuart tenho a dizer que se um cidadão for parado numa blitz policial e ao ser submetido ao teste do bafômetro e não apontar nenhum registro, embora seu estado atual demonstre que não está bem em razão dos sintomas que apresenta e concomitantemente se recuse ao exame hematológico a autoridade policial, entenda-se Delegado de Polícia pode requisitar o exame clínico através de um médico do IML, todavia como o laudo não aponta qauntidade neste caso restará apenas a infração administrativa.
8 de Julho de 2008 6:11
Em tempos que se discute a real verdade do Estado Democratico de Direito, ou o Estado de Polícia, as pessoas mal informadas sobre o que realmente acontece em seu país.
Existe a necessidade de nós, operadores do direito, como um todo formar a opinião das classes menos favorecias de nossa sociedade, então me aparece Ilustre Mestre Dr. Damasio para por um climax tutorial nesta nebulosa forma de entendimento da lei.
somente temos de agradecer ao senhor.
Muito obrigado.
Aluno do 6º período da Faculdade de direito de São Carlos - SP
8 de Julho de 2008 3:03
Professor Damasio:
Preliminarmente, informo que é um enorme prazer estar escrevendo em seu Blog, pois admiro muito seu trabalho.
Quanto a Lei 11.705, gostaria de um esclarecimento: No caso de já se encontrar em trâmite um processo criminal para apuração do delito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, mais não haver qualquer laudo que comprove a ebriedade ou a constatação de uma determinada concentração de álcool por litro de sangue, ou seja, (0,6 g/l), seria o caso de extinção do feito? Desde já agradeço a atenção.
MANDAR RESPOSTA
8 de Julho de 2008 4:50
Caro Damásio,
é possível a prisão em flagrante delito de um motorista subemtido ao teste do bafômetro após colidir na traseira de um outro veículo, sendo que o teste aferiu 0,49 mg por litro de sangue, entretanto o exame de constatação de embriaguez realizado no IML, por encaminhamento da Polícia, concluiu que houve ingestão de bebida alcoólica, contudo não se cnstatou a embriaguez (”embora tenha ingerido bebida alcoólica, o periciando não está embriagado no momento”)?
Desde já, obrigada pelo esclarecimento.
MANDAR RESPOSTA
8 de Julho de 2008 5:45
Professor Damásio,
seu trabalho foi importantíssimo na minha monografia, que é uma discussão sobre o crime de embriaguez e a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do exame etílico.
Como todas as suas obras, foi muito bem escrito e altamente elucidativo e explicativo.
Esperemos que um dia a opinião pública (ou publicada - como disse Saulo Ramos), não mais influencie a cabeça do legislador a ponto de haver tantos flagrantes de incontitucionalidade em nossas leis.
Agradeço a oportunidade de poder me comunicar com o senhor.
Helena:
Obrigado pelas palavras. Vou continuar trabalhando.
Abraços.
Damásio