Serviço de urgência 192 é alvo de 2,7 milhões de trotes
29 de Fevereiro de 2008
Publicado por Imprensa
Quase 40% das ligações recebidas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu/192) brasileiro, no ano passado, eram trotes, segundo levantamento inédito do Ministério da Saúde. Em algumas localidades, o índice ultrapassa 70% dos telefonemas.
Em razão do número crescente de trotes, alguns serviços estão encaminhando à Polícia os números de celulares de “trotistas contumazes” para que sejam autuados – ao menos um já foi condenado a prestar serviços à comunidade. O Código Penal Brasileiro, no art. 266, prevê detenção de um a três anos e multa àquele que perturbar o serviço telefônico.
De norte a sul do País, as crianças são as principais responsáveis pelos trotes. Elas usam orelhões ou os próprios celulares. A ligação ao 192 é gratuita. No final da manhã de 21 de fevereiro, na hora da saída das escolas, a Folha verificou que o Samu de São Paulo recebeu um trote a cada três minutos. Todos eles aplicados por crianças e recheados de palavrões, mas também há muito marmanjo fazendo a mesma coisa.
Em 2007, os 130 Samus do País receberam um total de 7,2 milhões de chamadas. Dessas, 2,7 milhões eram falsas – 200 mil a mais do que no ano anterior, segundo o Ministério.
O Samu Metropolitano do Rio Grande do Sul liderou o índice de trotes no País, com 78% de ligações falsas – 1,362 milhão de um total de 1,745 milhão. “Vamos começar um projeto de educação nas escolas. Isso acarreta perda de tempo dos profissionais e pode gerar demora para um atendimento real”, diz o Secretário Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul, Osmar Terra.
O Samu de Sergipe registrou uma taxa de 62% de trotes – 334.355 chamadas falsas de um total de 534.236 ligações. As chamadas falsas geraram, no ano passado, 138 saídas desnecessárias de ambulâncias.
Segundo o coordenador do Samu sergipano, Marcio Xavier Barretto, no mês passado, o desperdício se manteve: foram 11 saídas sem necessidade. No período, o serviço identificou 128 chamadas falsas vindas de um mesmo celular – 98 no mesmo dia. “Encaminhamos o caso para a polícia”, diz. Há pelo menos outros quatro casos semelhantes sendo investigados pela Polícia no Estado.
Na avaliação da coordenação nacional do Samu, os trotes prejudicam os serviços por dois motivos: congestionam as linhas telefônicas, impedindo que uma emergência seja atendida mais rapidamente e causam saídas indevidas de ambulâncias, que, além de desperdiçar dinheiro público, colocam em risco a vida de quem está à espera de socorro.
Morte
Em Aracaju (SE), ao menos um caso de trote acabou mal. Segundo Marcio Barretto, que coordenou o serviço da capital por cinco anos, a ambulância saiu para atender um chamado falso de acidente de trânsito, ao mesmo tempo em que a central recebeu a solicitação de atender uma idosa de 72 anos com dores no peito. Por supostamente envolver mais vítimas, o acidente teve prioridade. Ao verificar que se tratava de um trote, a ambulância se deslocou para o atendimento da idosa. Chegou tarde. Ela já estava morta.
A Polícia conseguiu identificar o autor do trote, um rapaz de 20 anos que usara o próprio celular para fazer a ligação falsa. Ele foi processado e condenado a prestar serviços à comunidade, entre eles, lavar as ambulâncias do Samu.
Em Maceió (AL), a ousadia de um trotista também o levou à prisão. “O sujeito resolveu passar um trote do orelhão em frente ao Samu. Como temos a relação dos orelhões, avisamos a polícia, que o pegou em flagrante. Ele disse que adorava ver a ambulância saindo com a sirene ligada”, conta João Medeiros Lima, coordenador do Samu de Maceió.
O Promotor do Ministério Público do Distrito Federal, Diaulas Ribeiro, defende uma punição rigorosa aos trotistas. “Só assim eles aprenderão que trote não é brincadeira, é crime.”
Cláudia Collucci
Fonte: Folha de S.Paulo
Data: 25/2/2008
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29 de Fevereiro de 2008 9:27
Estimado Prof. Damásio de Jesus,
Excelente seu texto, de hoje, publicado no site JUS NAVIGANDI. Aliás, como todas as suas publicações, ,incluindo os seus livros,merece o mencionado artigo nota dez.A propósito,, precisamos saber, por intermédio de mais um artigo esclarecedor de sua lavra, sua autorizada opinião acerca da possibilidade de concessão ou não de liberdade provisória no crime de tráfico de drogas, a teor do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, que trata da questão. Um abraço cordial do Prof. Júlio Victor dos Santos Moura (Belém,, PA).